Com o crescimento das lojas on-line e do comércio eletrônico, a Receita Federal tem encontrado dificuldades em fiscalizar as operações e procurando se adaptar às mudanças, em abril de 2021, o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF 05/2021 que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.
Hoje, ao enviar uma mercadoria por correios ou transportadora, é necessário ser preenchido a declaração de conteúdo e anexado junto a mercadoria. A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) substituirá essa declaração manual a partir de março de 2024. A DC-e é um documento eletrônico para o transporte de bens e mercadorias quando não é necessário emitir nota fiscal.
O que é a DC-e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica – (DC-e) nada mais é do que a declaração de conteúdo que já conhecemos, só que em formato eletrônico, e vem para substituir a atual.
Ela é emitida e armazenada digitalmente, garantindo validade jurídica por assinatura digital. É necessária para remetentes (pessoa física ou jurídica não contribuinte de ICMS) ao enviar mercadorias por correios ou transportadora.
O que é a DACE?
A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) acompanha a DC-e. Ela contém detalhes do transporte e deve ser impressa junto à embalagem, assegurando a autenticidade.
Como Emitir a DC-e? Quatro formas de emissão:
- Aplicativo do Fisco: utilizando aplicativo disponibilizado pelo Fisco, o usuário emitente deverá ter uma conta no “Login Cidadão” na plataforma “e-gov”. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Fisco.
- Marketplace: o usuário emitente deverá usar a plataforma disponibilizada pelo Marketplace Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Marketplace.
- Emissão Própria: Nessa modalidade de emissão da DC-e por Emissão Própria, o usuário emitente (somente CNPJ) deverá usar plataforma própria. o usuário emitente que possui CNPJ e for não contribuinte, poderá integrar seu próprio sistema ao serviço de autorização da DC-e. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do usuário emitente (CNPJ).
- Transportadora: Emissão da DC-e pela Transportadora, Nessa modalidade, as Transportadoras interessadas poderão realizar a emissão para os seus clientes. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital da Transportadora.
Qual a previsão para implantação da DC-e?
De acordo com o Ajuste SINIEF nº 56/2022, a partir de 1º de março de 2024. O emitente da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo da Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE para o destinatário e ao transportador, se contratado.
Lembrando que o estados de São Paulo não é signatários deste ajuste!